quarta-feira, 16 de outubro de 2013

IRS: Taxa de solidariedade nos rendimentos mais elevados afinal mantém-se

O Orçamento do Estado para 2014 manteve no IRS a taxa adicional de solidariedade que vigorou nos anos de 2012 e 2013. No entanto, a redação do Orçamento para 2014 causou alguma confusão, tanto assim que o Ministério das Finanças já veio dizer que o assunto ficará definitivamente esclarecido no novo Orçamento Retificativo de 2013. O adicional em causa é de 2,5% para valores em excesso de 80 mil euros e de 5% para o valor que excedesse 250 mil euros. A grande novidade consiste na criação de um regime simplificado para os empresários em nome individual, reduzindo os custos e o tempo gasto em burocracia.
O grosso do IRS não sofrerá, no entanto, qualquer alteração essencial em 2014, nem nas taxas nem nas despesas dedutíveis. A garantia foi dada pela própria ministra das Finanças, durante a conferência de imprensa ontem realizada. A notícia não é necessariamente positiva, uma vez que a sobretaxa mensal de 3,5% é mantida, prolongando-se no tempo de igual modo a redução de oito para cinco escalões.

Uma das poucas novidades no Orçamento do próximo ano reside no alinhamento entre IRC e IRS. A reforma do IRC já tinha sido anteontem apresentada Em 2014, existirá um regime simplificado opcional para as empresas mais pequenas e aplicar-se-á a empresas com volume de negócios até 200 mil euros e total de balanço não superior a 500 mil euros. Simultaneamente, o OE cria o regime simplificado de IRS nos mesmos moldes - quer em termos de coeficientes, quer em termos de limite máximo de volume de negócios, abrangendo cerca de 160 mil empresários em nome individual.

Segundo Jaime Esteves, tax partner da consultora PricewaterhouseCoopers (PwC), a criação do regime simplificado para empresários em nome individual significa menores obrigações declarativas e menor necessidade de ter uma contabilidade organizada. “Reduz a burocracia, tempo e custos”, sublinha o especialista.

Outra novidade reside no facto de as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) poderem passar receber, a partir de 2014, a consignação de IRS relativa ao programa e-fatura, num valor estimado superior a 14,6 milhões de euros. Cada contribuinte pode, portanto, optar por dar às IPSS o benefício fiscal previsto no programa e-fatura, no limite global de 250 euros.

Segundo a Lei do OE, a sobretaxa de 3,5% descontada mensalmente nos salários só admite como dedução 2,5% do valor da retribuição mínima mensal (485 euros) garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

Mas a verdade é que o peso da carga fiscal vai manter-se e as simulações utilizadas para o Orçamento do Estado 2013 são válidas para o próximo ano. Por exemplo, um casal de pensionistas com um rendimento agregado anual de 46 200 euros ficará na mão com 37 579 euros após a aplicação de todas as regras do IRS, nomeadamente pagando uma sobretaxa de 863 euros. No total, perdem 8621 euros para o fisco. Já no caso de um casal com dois filhos e um rendimento anual de 50 mil euros, a fatura a pagar de impostos é de 9211 euros.

Ou a economia cresce no próximo ano ou a previsão de receita fiscal fica comprometida, sobretudo no que diz respeito ao IRS. A tributação sobre os rendimentos das famílias vai atingir, nos números do Governo, 12,4 mil milhões de euros e contribuirá com mais de metade do aumento da receita fiscal.

As contas são relativamente fáceis: o Estado espera arrecadar 35,6 mil milhões de euros com toda a carga fiscal sobre a economia, número que representa um crescimento de 747,7 milhões de euros, 425,7 milhões dos quais provenientes do IRS.

Fonte: www.dinheirovivo.pt

Seguros de saúde oferecidos pela entidade patronal passam a não ser sujeito a IRS

A partir do próximo ano, os trabalhadores que beneficiem de seguros de saúde contratados pela respetiva entidade patronal, ainda de que forma geral (para todos os trabalhadores) não deverão ver-lhes imputados como rendimento do trabalho os prémios de seguro em sede de IRS. Desta forma estreita-se o conceito de remuneração para efeitos fiscais em contradição com outras decisões como seja a imputação de rendimento associada a veículos de serviço. Este decisão poderá justificar-se com um estímulo à contratação de serviços de saúde no sector privado. Note-se também que existia correntemente alguma ambiguidade na aplicação da lei por parte de instituições do próprio estado. Ambiguidade essa que assim se resolve.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passa assim a ter uma nova alínea 2) ao seu nº 8 do 2º artº que refere:

8 – Não constituem rendimento tributável:
                (…)
e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.

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