quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Sem fatura com NIF não há deduções no IRS – IRS 2015

Em 2015, sem fatura com NIF não há deduções no IRS em 2015. Agora que sabemos que afinal o anúncio da morte das deduções à coleta em sede de IRS feito pelo governo foi extemporâneo e que elas se vão manter com algumas alterações em 2015 (ver Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica), é tempo de sublinhar outras mudanças que estão na calha e que exigirão cuidado e zelo a todos os contribuintes já a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2015.

A regra é simples: em 2015 os valores que serão considerados para as várias deduções à coleta existentes (saúde, educação, habitação, despesas gerais, seguros de saúde, PPR, etc) terão de resultar obrigatoriamente de faturação feita com o número de contribuinte de algum membro do agregado familiar que tenha sido comunicada às Autoridade Tributária pela entidade que prestou o bem ou serviço.

Guardar faturas e soma-las no final do ano para preencher na declaração anual de IRS do ano seguinte acabou. Quando chegar a altura de preencher a declaração de IRS tudo isto virá já pré-prenchido, precisamente tendo por base o que foi comunicado às finanças por quem de direito. Na prática, a conversão de cada contribuinte num fiscal das Finanças ganha assim uma nova dimensão e um fortíssimo incentivo.

Então e se algum prestador de bens e serviços, apesar de nós termos indicado o número de identificação fiscal (NIF) não enviar a informação às finanças?
É para esses casos que se recomenda guardar as faturas. Não como  sentido de as somar e indicar na declaração do IRS, mas paras as manter como prova com as quais confrontar a Autoridade Tributária em caso de má informação por parte dos fornecedores.

E como sabemos se a informação foi devidamente reportada às Finanças?
Essa validação terá de ser feita pelo contribuinte interessado através do portal e-fatura. Ao fim de um determinado período de tempo (tipicamente ao fim de 30 dias) as faturas deverão estar todas em sistema e consultáveis pelo contribuinte. Se não surgirem como devido o próprio contribuinte deve denunciar a situação às Autoridade Tributária. Introduzindo as faturas.

E se a fatura for emitida com o NIF de um menor a cargo do agregado familiar, também posso validá-la no e-fatura?
Francamente não sabemos como se poderá processar tal validação. Em princípio, pedindo credenciais de acesso ao Portal das Finanças para cada NIF do agregado familiar a situação resolve-se mas tratando-se da famílias com vários elementos a tarefa pode revelar-se penosa. Logo (e se) tivermos indicações sobre esta questão daremos dela aqui nota.

Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica

Esqueça quase tudo o que se disse escreveu e aprovou no parlamento ao longos dos últimos meses é que afinal a Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada pouco depois de ser aprovada (a maioria parlamentar propôs 37 alterações à reforma). Na prática aquilo que esteve para ser uma reforma significativa face ao que está em vigor em 2014 ficará, no final, muito próximo do que existiu nos últimos anos. A versão final do IRS em vigor em 2015 será conhecida dentre de poucas horas após a votação na especialidade em comissão parlamentar na qual poderá ainda ocorrer algum alinhamento de propostas entre as da maioria e as do PS que no fundo estão separadas “apenas” pela manutenção ao não do coeficiente familiar.

O que regressa e o que muda face à reforma agora abortada?
  • Continuará a haver deduções à coleta (e não ao rendimento coletável como previsto na reforma do IRS) relativas a despesas com educação com limites ligeiramente aumentados face a 2014 (passando de €760 para €800). Continuarão a ser relevantes 30% das despesas de educação.
  • Os juros com empréstimos à habitaçãoo própria e permanente relativos a contratos celebrados até 2011 continuarão a ser dedutíveis em 15% até um máximo de dedução à coleta de €296 – podendo este valor ser majorado para quem tenha rendimento coletável até €30.000 de acordo com fórmula agora criada.
  •  As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de 15% até um máximo de €502 – podendo este valor ser majorado para quem tenha rendimento coletável até €30.000 de acordo com fórmula agora criada.
  • As deduções para encargos gerais criada com a reforma deverá manter-se mas com um valor mais baixo: €250 por sujeito passivo ou €500 num casal resultando de 35% do valor das faturas. Para estes despesas não podem concorrer faturas já usadas noutras deduções (como despesas de saúde, educação…). No caso de famílias monoparentais a dedução será de 45%, com limite de €335.
  • Os limiares cumulativos de benefício fiscal máxima indexado ao rendimento que havia sido eliminada com a reforma regressa com uma fórumla matemática que mitica a regressividade que surgiriam com o fim dos limites (que permitiria a famílias com mais rendimento maximizar os benefícios).
  • Esse limiar cumutativo terá um mínimo de €1000 para as famílias no escalão mais elevado de rendimento e será majorado em 5% por cada filhos nas famílais com 3 ou mais filhos (em artigo posterior apresentaremos uma simulação para os escalões com os limites segundo a nova fórmula).
  • O regime fiscal dos PPR mantêm-se igual ao em vigor em 2014.
  • A cláusula de salvaguarda do IRS desaparece.
  • O coeficiente familiar introduzido pela reforma do IRS 2015 será a única medida emblemática da reforma que sobreviverá.
  • A alteração das deduções pessoais prevista na reforma do IRS mantêm-se tendo desaparecidos as deduções relativas a adultos e mantendo-se a de criação aumentada para €325 per capita. Se a criança tiver até três anos a dedução é acrescida em €125 (total de €450). Por outro lado, os ascendentes desde que tenham pensão não superior à pensão mínima do regime geral e que vivam em coabitação também deduzem €300 per capita se forem dois ou mais ou €410 se for apenas um.
  • Na devolução dos 15% do IVA via IRS nada muda face a 2014.
Pode encontrar nesta ligação a proposta de alteração ao IRS 2015 apresentada pelo PSD e CDS e que deverão tornar realidade o que acima se escreve.
Publicaremos mais artigos em breve com várias sistematizações informação útil. As ligações serão referenciadas na nossa página sobre Deduções IRS 2015.