A partir do próximo ano, os
trabalhadores que beneficiem de seguros de saúde contratados pela
respetiva entidade patronal, ainda de que forma geral (para todos os
trabalhadores) não deverão ver-lhes imputados como rendimento do
trabalho os prémios de seguro em sede de IRS. Desta forma estreita-se o
conceito de remuneração para efeitos fiscais em contradição com outras
decisões como seja a imputação de rendimento associada a veículos de
serviço. Este decisão poderá justificar-se com um estímulo à contratação
de serviços de saúde no sector privado. Note-se também que existia
correntemente alguma ambiguidade na aplicação da lei por parte de
instituições do próprio estado. Ambiguidade essa que assim se resolve.
O Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares passa assim a ter uma nova alínea 2) ao seu nº 8
do 2º artº que refere:
8 – Não constituem rendimento tributável:
(…)
e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.
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