sexta-feira, 12 de abril de 2013

Guia da Segurança Social: Como vão funcionar os descontos para quem tem recibos verdes

Desde a entrada em vigor do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), em 1 de Janeiro de 2011, que foram introduzidas alterações significativas ao regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes (ou “trabalhadores a recibos verdes”) e respectivas entidades contratantes.

Sucede que, como veremos em baixo, em virtude do cruzamento de dados informáticos existente entre a Administração Tributária e as autoridades de Segurança Social e, bem assim, das obrigações declarativas impostas pelo diploma legal acima referido, as medidas introduzidas passaram a ter sua repercussão integral apenas desde Outubro de 2012. Com efeito, somente no último trimestre de 2012 os trabalhadores independentes passaram a ser notificados da alteração do valor das contribuições que devem passar a efectuar, por referência à aplicação dos escalões constantes do Código Contributivo.

Refira-se que, quer as notificações recebidas pelos trabalhadores independentes, quer as recebidas pelas respectivas entidades contratantes, podem ser sindicáveis em sede própria.

Alterações relevantes ao regime introduzidas pelo Código Contributivo
a) Determinação do rendimento relevante
Com a entrada em vigor do Código Contributivo, passaram a existir 11 escalões contributivos, calculados a partir do Indexante de Apoios Sociais (IAS), deixando os trabalhadores independentes de poder escolher livremente (como sucedia até à entrada em vigor do novo Código) o escalão a que pretendiam pertencer.
No âmbito deste regime, o rendimento anual relevante passou a corresponder a 70% do valor total de prestações de serviços realizadas no ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e/ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva.

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