Desde a entrada em vigor do Código Contributivo
(Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), em 1 de Janeiro de 2011, que
foram introduzidas alterações significativas ao regime de Segurança
Social dos trabalhadores independentes (ou “trabalhadores a recibos
verdes”) e respectivas entidades contratantes.
Sucede
que, como veremos em baixo, em virtude do cruzamento de dados
informáticos existente entre a Administração Tributária e as autoridades
de Segurança Social e, bem assim, das obrigações declarativas impostas
pelo diploma legal acima referido, as medidas introduzidas passaram a
ter sua repercussão integral apenas desde Outubro de 2012. Com efeito,
somente no último trimestre de 2012 os trabalhadores independentes
passaram a ser notificados da alteração do valor das contribuições que
devem passar a efectuar, por referência à aplicação dos escalões
constantes do Código Contributivo.
Refira-se
que, quer as notificações recebidas pelos trabalhadores independentes,
quer as recebidas pelas respectivas entidades contratantes, podem ser
sindicáveis em sede própria.
Alterações relevantes ao regime introduzidas pelo Código Contributivo
a) Determinação do rendimento relevante
Com
a entrada em vigor do Código Contributivo, passaram a existir 11
escalões contributivos, calculados a partir do Indexante de Apoios
Sociais (IAS), deixando os trabalhadores independentes de poder escolher
livremente (como sucedia até à entrada em vigor do novo Código) o
escalão a que pretendiam pertencer.
No
âmbito deste regime, o rendimento anual relevante passou a corresponder a
70% do valor total de prestações de serviços realizadas no ano civil
anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e/ou a
20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil
anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva.
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