quinta-feira, 30 de maio de 2013

Esclarecimento definitivo e oficial relativamente ao Anexo SS


Alerta IRS - Universo dos não obrigados ao Anexo SS


Informação fornecida pelos Serviços da Segurança Social

Universo dos trabalhadores independentes que estão excluídos da obrigação de preenchimento do modelo RC 3048-DGSS, designado por Anexo SS que foi aprovado pela Portaria n.º 103/2013, de 11 de março.
Nos termos do disposto no artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estão excluídos:

    a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º.

    b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;

    c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

    d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

    e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 - Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade (..)"

Estão ainda excluídos do preenchimento do referido Anexo:



  • Os trabalhadores independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
  • Os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos pelo regime da Caixa Geral de Aposentações ou por outro regime de proteção social, que não seja o regime de segurança social ;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
  • Os cônjuges dos trabalhadores independentes;

  • Clique aqui para consultar o documento original da Autoridade Tributária

    Consulte também o Esclarecimento sobre o anexo SS no site da Segurança Social (de 29-05-2013)
     
    Fonte: Autoridade Tributária e Segurança Social

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