O período de entrega das
declarações de IRS já começou em março, mas para os trabalhadores
independentes maio é o mês em que estes contribuintes deverão submeter
as suas declarações de rendimentos. Segundo as estatísticas
disponibilizadas no Portal das Finanças, no
ano passado mais de 1,8 milhões de declarações de IRS foram entregues
durante esta segunda fase. Se é trabalhador independente e pertence a
este clube tome nota de alguns conselhos e informações que poderão
ser-lhe úteis durante o preenchimento do IRS.
Que documentos deverá preencher?
Os
trabalhadores independentes deverão ter em conta o Anexo B, o Anexo C e
o Anexo SS da declaração Modelo 3. O Anexo B destina-se a declarar
rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) que devam ser
tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de
atos isolados. Se no mesmo agregado familiar existir mais do que uma
pessoa com rendimentos deste tipo, cada uma delas deverá preencher o seu
Anexo B.
Já
o Anexo C é usado para declarar exclusivamente os rendimentos
empresariais e profissionais (da categoria B) que são tributados segundo
o regime de contabilidade organizada. Também aqui deverá ser preenchido
um anexo por cada pessoa no agregado familiar que tenha este tipo de
rendimentos. Mas neste caso, o preenchimento da declaração tem
obrigatoriamente de ser feito e assinado por um técnico oficial de
contas.
Se
for trabalhador independente não se esqueça que terá ainda de entregar o
Anexo SS. Criado desde o ano passado, este anexo destina-se a
identificar as entidades contratantes e o total dos montantes emitidos
pelo trabalhador a cada uma dessas entidades, bem como a recolher dados
complementares relativos à identificação e enquadramento dos
trabalhadores independentes.
Nota
ainda para o facto de os trabalhadores com rendimentos da categoria B
terem obrigatoriamente de entregar as suas declarações pela internet.
Quem está excluído do preenchimento do Anexo SS?
Nem
todos os trabalhadores estão obrigados ao preenchimento deste recente
anexo. No site da Segurança Social é possível verificar quem está livre
do cumprimento desta obrigação declarativa. Entre as exclusões estão os
seguintes casos:
- Os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimento superior a seis vezes o valor do IAS (2.515,32 euros).
-
Os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente
com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última
atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro
regime de proteção social obrigatório;
- Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
-Os
trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de
pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de
incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
Estes
são apenas alguns exemplos de contribuintes com rendimentos da
categoria B que estão dispensados da entrega do Anexo SS. Para consultar
a lista completa de dispensas consulte esta área do site da Segurança Social.
Qual é o sistema mais vantajoso em termos fiscais: o regime simplificado ou a contabilidade organizada?
A
resposta a esta questão é: Depende das situações. Recorde-se que os
trabalhadores independentes têm à sua disponibilidade dois regimes para a
sua actividade ser tributada: o regime simplificado ou a contabilidade
organizada.
No
primeiro caso, não é possível deduzir despesas que estejam relacionadas
com o exercício da atividade dos trabalhadores independentes. Isto
acontece porque o Fisco considera automaticamente que 25% do rendimento
bruto obtido por estes trabalhadores refere-se a despesas necessárias
para o exercício da sua actividade. Quer isto dizer, que apenas 75% do
rendimento obtido é que será tributado. Por exemplo: Imagine que no ano
passado obteve um rendimento bruto de 20 mil euros. Deste montante,
apenas 15 mil euros é que estão sujeitos a imposto.
Caso
opte pelo regime de contabilidade organizada as regras são bastante
diferentes. Neste caso, o rendimento obtido será tributado seguindo as
regras de contabilidade estabelecidas no código de IRC, mas com as
adaptações previstas no código de IRS. Nestas situações, em que os
contribuintes optem pelo regime de contabilidade organizada, é permitido
deduzir as despesas com o exercício da actividade. E neste campo há
muitas despesas que os contribuintes não sabem mas podem apresentar ao
fisco para abater na sua fatura fiscal. Por exemplo: São aceites
despesas com a manutenção de veículos (seguros, revisão), custos com
telecomunicações (internet, telemóveis) e se a sede da actividade do
contribuinte for a sua própria habitação poderá também imputar uma
parcela dos custos com a casa (renda da casa, conta da eletricidade e da
água, etc.).
Para
saber qual destes regimes é o mais favorável para o seu caso terá de
fazer uma lista com todos os rendimentos obtidos e com as despesas
necessárias. Se os encargos que tem com o exercício da actividade forem
superiores a 25% do seu rendimento, então poderá ser vantajoso optar
pela contabilidade organizada.
Recorde-se,
no entanto, que ao aderir ao regime de contabilidade organizada terá
obrigatoriamente que recorrer aos serviços de um técnico oficial de
contas inscrito na respetiva ordem, que assine a declaração de IRS e se
responsabilize pelas demonstrações financeiras apresentadas. Além disso,
não se esqueça que ao optar ser tributado pelas regras da contabilidade
organizada terá permanecer no mesmo regime durante um período de três
anos. Para os contribuintes que em 2013 tenham faturado mais de 150 mil
euros (200 mil euros desde 2014) é obrigatório seguirem as regras da
contabilidade organizada. Se tem dúvidas sobre esta matéria leia este artigo onde esclarecemos 20 dúvidas sobre IRS.
Trabalhadores independentes também podem ser tributados segundo as regras da categoria A
Além
destas opções existe ainda uma outra alternativa. Para os trabalhadores
independentes, do regime simplificado, que passem recibos para uma
única entidade - os chamados falsos recibos verdes - o Fisco dá a
possibilidade do rendimento destes contribuintes ser tributado pelas
regras da categoria A (trabalhadores por conta de outrem e
pensionistas). Esta possibilidade pode ser vantajosa para alguns
trabalhadores independentes porque podem beneficiar da dedução
específica dos rendimentos da categoria A (4.104 euros). Imagine, por
exemplo, que em 2013 obteve um rendimento bruto de 15.000 euros. Se
optar por ser tributado pelas regras do regime simplificado, o imposto
irá recair sobre 11.250 mil euros (15.000*0,75). Já se preferir ser
tributado segundo as regras da categoria A, apenas 10.896 euros do seu
rendimento é que ficará sujeito a imposto (porque neste caso o
contribuinte beneficiou da dedução específica de 4.104 euros). Segundo
os especialistas em fiscalidade da Deco, a opção pela categoria A só é
vantajosa para os trabalhadores independentes com rendimentos anuais
brutos inferiores a 16.416 euros.
Se
for esse o seu caso e se estiver interessado em optar por esta forma
alternativa saiba que terá de manter esta opção durante um período de
três anos. Além disso, para ser tributado segundo as regras da categoria
A, os serviços só podem ser prestados a uma única entidade. Na
declaração de IRS, deverá assinalar esta opção no quadro 4C do anexo B.
Para saber como preencher o IRS leia os conselhos deste artigo.
Tem atividade aberta mas no ano passado não passou nenhum recibo? Saiba o que fazer
Muitas
vezes, os trabalhadores independentes quando passam a trabalhar por
conta de outrem e deixam de fazer a prestação de serviços esquecem-se de
encerrar a atividade. Se foi esse o seu caso, mesmo que não tenha
passado qualquer recibo em 2013, saiba que terá de apresentar na mesma o
anexo B, a zeros. Se chegou a encerrar a atividade deverá comunicar a
data de encerramento no quadro 12 do Anexo B.
Fonte: www.publico.pt
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