sexta-feira, 16 de maio de 2014

IRS para trabalhadores independentes: O que deve saber?

O período de entrega das declarações de IRS já começou em março, mas para os trabalhadores independentes maio é o mês em que estes contribuintes deverão submeter as suas declarações de rendimentos. Segundo as estatísticas disponibilizadas no Portal das Finanças, no ano passado mais de 1,8 milhões de declarações de IRS foram entregues durante esta segunda fase. Se é trabalhador independente e pertence a este clube tome nota de alguns conselhos e informações que poderão ser-lhe úteis durante o preenchimento do IRS.


Que documentos deverá preencher?
Os trabalhadores independentes deverão ter em conta o Anexo B, o Anexo C e o Anexo SS da declaração Modelo 3. O Anexo B destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) que devam ser tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados. Se no mesmo agregado familiar existir mais do que uma pessoa com rendimentos deste tipo, cada uma delas deverá preencher o seu Anexo B.

Já o Anexo C é usado para declarar exclusivamente os rendimentos empresariais e profissionais (da categoria B) que são tributados segundo o regime de contabilidade organizada. Também aqui deverá ser preenchido um anexo por cada pessoa no agregado familiar que tenha este tipo de rendimentos. Mas neste caso, o preenchimento da declaração tem obrigatoriamente de ser feito e assinado por um técnico oficial de contas.

Se for trabalhador independente não se esqueça que terá ainda de entregar o Anexo SS. Criado desde o ano passado, este anexo destina-se a identificar as entidades contratantes e o total dos montantes emitidos pelo trabalhador a cada uma dessas entidades, bem como a recolher dados complementares relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes.

Nota ainda para o facto de os trabalhadores com rendimentos da categoria B terem obrigatoriamente de entregar as suas declarações pela internet.


Quem está excluído do preenchimento do Anexo SS?

Nem todos os trabalhadores estão obrigados ao preenchimento deste recente anexo. No site da Segurança Social é possível verificar quem está livre do cumprimento desta obrigação declarativa. Entre as exclusões estão os seguintes casos:

- Os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimento superior a seis vezes o valor do IAS (2.515,32 euros).

- Os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;

- Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;

-Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;


Estes são apenas alguns exemplos de contribuintes com rendimentos da categoria B que estão dispensados da entrega do Anexo SS. Para consultar a lista completa de dispensas consulte esta área do site da Segurança Social.


Qual é o sistema mais vantajoso em termos fiscais: o regime simplificado ou a contabilidade organizada?

A resposta a esta questão é: Depende das situações. Recorde-se que os trabalhadores independentes têm à sua disponibilidade dois regimes para a sua actividade ser tributada: o regime simplificado ou a contabilidade organizada.

No primeiro caso, não é possível deduzir despesas que estejam relacionadas com o exercício da atividade dos trabalhadores independentes. Isto acontece porque o Fisco considera automaticamente que 25% do rendimento bruto obtido por estes trabalhadores refere-se a despesas necessárias para o exercício da sua actividade. Quer isto dizer, que apenas 75% do rendimento obtido é que será tributado. Por exemplo: Imagine que no ano passado obteve um rendimento bruto de 20 mil euros. Deste montante, apenas 15 mil euros é que estão sujeitos a imposto. 

Caso opte pelo regime de contabilidade organizada as regras são bastante diferentes. Neste caso, o rendimento obtido será tributado seguindo as regras de contabilidade estabelecidas no código de IRC, mas com as adaptações previstas no código de IRS. Nestas situações, em que os contribuintes optem pelo regime de contabilidade organizada, é permitido deduzir as despesas com o exercício da actividade. E neste campo há muitas despesas que os contribuintes não sabem mas podem apresentar ao fisco para abater na sua fatura fiscal. Por exemplo: São aceites despesas com a manutenção de veículos (seguros, revisão), custos com telecomunicações (internet, telemóveis) e se a sede da actividade do contribuinte for a sua própria habitação poderá também imputar uma parcela dos custos com a casa (renda da casa, conta da eletricidade e da água, etc.).

Para saber qual destes regimes é o mais favorável para o seu caso terá de fazer uma lista com todos os rendimentos obtidos e com as despesas necessárias. Se os encargos que tem com o exercício da actividade forem superiores a 25% do seu rendimento, então poderá ser vantajoso optar pela contabilidade organizada.


Recorde-se, no entanto, que ao aderir ao regime de contabilidade organizada terá obrigatoriamente que recorrer aos serviços de um técnico oficial de contas inscrito na respetiva ordem, que assine a declaração de IRS e se responsabilize pelas demonstrações financeiras apresentadas. Além disso, não se esqueça que ao optar ser tributado pelas regras da contabilidade organizada terá permanecer no mesmo regime durante um período de três anos. Para os contribuintes que em 2013 tenham faturado mais de 150 mil euros (200 mil euros desde 2014) é obrigatório seguirem as regras da contabilidade organizada. Se tem dúvidas sobre esta matéria leia este artigo onde esclarecemos 20 dúvidas sobre IRS.


Trabalhadores independentes também podem ser tributados segundo as regras da categoria A

Além destas opções existe ainda uma outra alternativa. Para os trabalhadores independentes, do regime simplificado, que passem recibos para uma única entidade - os chamados falsos recibos verdes - o Fisco dá a possibilidade do rendimento destes contribuintes ser tributado pelas regras da categoria A (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas). Esta possibilidade pode ser vantajosa para alguns trabalhadores independentes porque podem beneficiar da dedução específica dos rendimentos da categoria A (4.104 euros). Imagine, por exemplo, que em 2013 obteve um rendimento bruto de 15.000 euros. Se optar por ser tributado pelas regras do regime simplificado, o imposto irá recair sobre 11.250 mil euros (15.000*0,75). Já se preferir ser tributado segundo as regras da categoria A, apenas 10.896 euros do seu rendimento é que ficará sujeito a imposto (porque neste caso o contribuinte beneficiou da dedução específica de 4.104 euros). Segundo os especialistas em fiscalidade da Deco, a opção pela categoria A só é vantajosa para os trabalhadores independentes com rendimentos anuais brutos inferiores a 16.416 euros.

Se for esse o seu caso e se estiver interessado em optar por esta forma alternativa saiba que terá de manter esta opção durante um período de três anos. Além disso, para ser tributado segundo as regras da categoria A, os serviços só podem ser prestados a uma única entidade. Na declaração de IRS, deverá assinalar esta opção no quadro 4C do anexo B. Para saber como preencher o IRS leia os conselhos deste artigo.


Tem atividade aberta mas no ano passado não passou nenhum recibo? Saiba o que fazer

Muitas vezes, os trabalhadores independentes quando passam a trabalhar por conta de outrem e deixam de fazer a prestação de serviços esquecem-se de encerrar a atividade. Se foi esse o seu caso, mesmo que não tenha passado qualquer recibo em 2013, saiba que terá de apresentar na mesma o anexo B, a zeros. Se chegou a encerrar a atividade deverá comunicar a data de encerramento no quadro 12 do Anexo B. 

Fonte: www.publico.pt

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