Consideram-se pensões:
- As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza,
- As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente,
Temos como excepções:
- indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas Pelo Estado Ao abrigo de contrato de seguro ou decisão judicial,
- prémios literários, artísticos ou científicos desde que atribuídos por anúncio público,
- As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal ou reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças,
- incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas – Doações.
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