Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
São consideradas rendas:
- As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele,
- As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado,
- A diferença positiva, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio
- As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade
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