Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todo o tipo de remunerações (Salários, gratificações, comissões, etc) pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
- Trabalho por conta de outrem,
- pré-reforma, pré-aposentação ou reserva,
Remunerações acessórias, tais como:
- O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido (ver post anterior sobre subsídio de alimentação),
- Os subsídios de residência,
- As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas,
E ainda:
- Os abonos para falhas devidos na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa
- As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais,
- As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação
- Quaisquer indemnizações pela mudança de local de trabalho.
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