Os trabalhadores independentes que ainda não tenham
entregue o anexo SS poderão fazê-lo até 30 de junho juntando-o a uma
declaração de substituição do modelo 3 de IRS.
Segundo o Centro de Atendimento Telefónico das
Finanças não será aplicada coima aos contribuintes que se limitem a
juntar o anexo para a Segurança Social, mas quem altere a declaração do
IRS poderá ser multado por entrega fora do prazo, que terminou na
passada sexta-feira.
"Essa declaração de substituição do Modelo 3 de IRS,
acompanhada do Anexo SS, não pode ser entregue em suporte de papel nos
serviços de atendimento da segurança social, uma vez que os referidos
modelos têm de ser entregues online, através do portal da
Autoridade Tributária e Aduaneira", pode ler-se num esclarecimento do
Instituto da Segurança Social ontem publicado no portal das finanças.
Nesse esclarecimento, são ainda identificados todos aqueles que não têm de preencher o anexo SS.
Através deste anexo a Segurança Social calcula o
valor da contribuição mensal de cada trabalhador independente e, se o
contribuinte recebeu pelo menos 80% do mesmo pagador, cobrar a esta
"entidade contratante" mais 5%.
Quem se volte a atrasar, e deixe passar a data de 30
de junho, arrisca uma coima, a apagar à Segurança Social, que vai dos 50
aos 250 euros.
O adiamento por 30 dias da entrega do anexo SS foi
decidido sexta-feira pelo secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social, Marco António Costa, depois do Expresso ter noticiado
dois dias antes, que milhares de contribuintes não estavam a entregar
este documento juntamente com o IRS por falta de esclarecimentos.
Os trabalhadores independentes que não têm de preencher o anexo SS
- Quem nunca tenham ganho mais de 2515,32 euros (seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais: 419,22 euros)
- Aqueles que trabalham por conta de outrem e que estejam isentos de pagar contribuições como independentes por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório
- Os que são pensionistas de invalidez ou de velhice
- Aqueles que sejam titulares de pensão por incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
- Os advogados e os solicitadores
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os produtos se destinem predominantemente a consumo próprio
- Aqueles que exercem em Portugal, com caráter temporário, e que descontem para a segurança social de outro país
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados
- Os cônjuges dos trabalhadores independentes
Ler mais: expresso.sapo.pt/
boas
ResponderEliminartive de preencher o anexo SS, e o sistema do portal , se (mesmo que o valor recebido seja inferior a 2515€) o valor recebido for 80% ou mais para uma só entidade, TEM de se abrir um campo para inserir o NIF da entidade pagadora e o valor que recebemos dessa entidade. - Portanto estamos a preencher o quadro 6, mesmo que o v alor recebido seja inferior a 6 IAS., porque o portal fazendo validar dá erro e sugere a inserção da entidade pagador.